Decisão TJSC

Processo: 5001620-31.2025.8.24.0910

Recurso: agravo

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310083271569 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001620-31.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, em face da decisão monocrática de evento 6 que indeferiu a inicial do mandado de segurança. Em síntese, nas razões recursais, a Agravante/Impetrante defendeu que: a)  "O indeferimento do mandado de segurança sem submeter a matéria ao órgão colegiado afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois inexiste precedente vinculante, súmula ou jurisprudência dominante que justifique a negativa monocrática de provimento judicial."; b) "A decisão agravada, ao indeferir a petição inicial com base no art. 10 d...

(TJSC; Processo nº 5001620-31.2025.8.24.0910; Recurso: agravo; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083271569 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001620-31.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, em face da decisão monocrática de evento 6 que indeferiu a inicial do mandado de segurança. Em síntese, nas razões recursais, a Agravante/Impetrante defendeu que: a)  "O indeferimento do mandado de segurança sem submeter a matéria ao órgão colegiado afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois inexiste precedente vinculante, súmula ou jurisprudência dominante que justifique a negativa monocrática de provimento judicial."; b) "A decisão agravada, ao indeferir a petição inicial com base no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, afastou, sem qualquer análise efetiva, a manifesta ilegalidade do ato judicial, ignorando não apenas o caráter vinculante da tese firmada pelo STF no Tema 100, mas também o risco concreto de lesão irreparável à Fazenda Pública." A parte contrária não se manifestou e o representante no Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso (e. 22). Pois bem. Não há fundamento para rever o entendimento adotado na decisão recorrida. De início, afasto a alegação de que a decisão monocrática de indeferimento da inicial afrontou o contraditório e a ampla defesa, pois o artigo 10 da Lei 12.016/2009 permite o indeferimento monocrático do mandado de segurança na ausência dos requisitos legais, inexistindo qualquer violação aos princípios citados pela agravante.  Por outro lado, a mandado de segurança é garantia constitucional contra ato ilegal e abusivo de autoridade, não sendo destinado a substituir recurso. Contra decisões judiciais, o mandado de segurança, como já dito, tem aplicação excepcional, ou seja, que não possam ser atacadas por qualquer outra via recursal e, ainda, que se mostrem manifestamente ilegais, abusivas ou teratológicas. No caso em apreço, não obstante a narrativa da impetrante, não há espaço para a tramitação do mandamus, porquanto não se denotam os pressupostos legais para tanto, além da insurgência típica do inconformismo com o posicionamento adotado. Com efeito, conforme já destacado na decisão terminativa recorrida, a magistrada impetrada deixou de analisar a tese de existência de reajuste por paridade do benefício previdenciário objeto da demanda, em razão do efeito preclusivo da coisa julgada (art. 507 do Código de Processo Civil).  Por sua vez, o Impetrante sustenta que a referida decisão conflitua com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 100, de Repercussão Geral: As decisões definitivas de Juizados Especiais podem ser invalidadas quando se fundamentarem em norma, aplicação ou interpretação jurídicas declaradas inconstitucionais pelo Plenário do STF — em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade — antes ou depois do trânsito em julgado. (STF. Plenário. RE 586.068/PR, Rel. Min. Rosa Weber, redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/11/2023. Repercussão Geral – Tema 100 - Info 1116). Todavia, a simples leitura do Tema supracitado é suficiente para assimilar a sua não incidência no caso concreto, haja vista que a questão suscitada pelo Impetrante é fática (existência, ou não, de benefício com reajuste por paridade), não se tratando de matéria referente à "norma, aplicação ou interpretação jurídicas declaradas inconstitucionais pelo Plenário do STF". Inclusive, quando da impetração do mandamus, a insurgente sequer citou o julgamento com declaração de inconstitucionalidade contrário à decisão da magistrada, limitando-se a afirmar que esta colide com a "jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal". Por outro lado, eventual discordância com o entendimento exarado, por entender a parte agravante/impetrante pela incidência do Tema  100 do STF, não comporta discussão por meio de mandado de segurança. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. MANEJO DA AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO APONTADO COMO ATO COATOR. INCIDÊNCIA, RESPECTIVAMENTE, DOS VERBETES SUMULARES NS. 267 E 268/STF. ENUNCIADO SUMULAR N. 202/STJ. INAPLICABILIDADE ADEQUADAMENTE ASSENTADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revela-se incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo recursal, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder da decisão impugnada. Aplicação, por analogia, do verbete sumular n. 267/STF. III - O mandado de segurança não é via adequada para rever decisão judicial transitada em julgado, salvo em situação excepcionalíssima, na qual se revele o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada, a teor do disposto no enunciado sumular n. 268/STF. IV - Embora a Súmula n. 202/STJ disponha que "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso", o caso concreto, todavia, ostenta particularidades que autorizam o seu afastamento, nos termos assentados pelo acórdão recorrido. V - Ausente a manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada, não configura o direito líquido e certo apto a ensejar a mitigação dos apontados enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal, revelando-se incabível a impetração. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 50.834/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 26/5/2017.) Por fim, não é demais ressaltar, ainda, a Tese de Repercussão Geral firmada no Tema 77 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995" Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo. Sem custas e sem honorários no agravo. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083271569v5 e do código CRC 6b90d712. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:39     5001620-31.2025.8.24.0910 310083271569 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083271571 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001620-31.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL Do MANDADO DE SEGURANÇA face a inexistÊncia de teratologia. 1. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE/AGRAVANTE. 1.1 defendida que a decisão monocrática só seria possível na hipótese de entendimento pacífico. não acolhimento. Artigo 10 da Lei 12.016/2009 que permite o indeferimento monocrático na ausência dos requisitos legais. 1.2. Sustentada a demonstração do cumprimento dos requisitos necessários ao cabimento do mandamus. 1.1. Não acolhimento. Inviabilidade de impetração de mandado de segurança em face de questões acobertadas pelo manto da coisa julgada. Manutenção da decisão terminativa. inviabilidade de reabertura da discussão em sede de mandado de segurança. 2. agravo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo. Sem custas e sem honorários no agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083271571v4 e do código CRC d9198e44. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:39     5001620-31.2025.8.24.0910 310083271571 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001620-31.2025.8.24.0910/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1229 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS NO AGRAVO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas